Governo de Minas afirma que, dentre três cenários possíveis, o Regime de Recuperação Fiscal é o único viável

 


Na busca pelo equacionamento da dívida pública de Minas Gerais, o Governo Estadual avaliou três cenários possíveis e, mais uma vez, concluiu que o Regime de Recuperação Fiscal (RRF) é o mais viável para se atingir o objetivo de reequilibrar as contas.

O secretário de Estado de Fazenda, Gustavo Barbosa, destaca que a dívida de quase R$ 150 bilhões com a União e com instituições financeiras que têm a União como garantidora compromete de forma demasiada o equilíbrio fiscal. Atualmente, o chamado serviço da dívida, que é o pagamento anual desse débito, gira em torno de R$ 9 bilhões.

“É um valor alto que representa parte significativa do orçamento. Na prática, quer dizer que essa dívida, já há muito tempo, não está cabendo no orçamento anual do Estado. Estamos numa situação de insustentabilidade fiscal”, observa Barbosa, que lembra o fato de o pagamento da dívida estar suspenso desde 2018, em função de liminares obtidas junto ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Avaliação de cenários

Para Gustavo Barbosa, existem hoje três cenários possíveis para se equacionar a dívida pública estadual, mas, segundo o secretário, apenas o Regime de Recuperação Fiscal é considerado viável, por ser o único que se adequa à atual situação econômico-financeira de Minas Gerais.

Cenário 1: continuar a depender de liminares

Apesar de ser um instrumento jurídico utilizado pelo estado desde fevereiro de 2018, continuar a depender das liminares é arriscado, em função da fragilidade desse recurso, que pode ser cassado a qualquer momento. O próprio STF já alertou o Governo Estadual sobre a impossibilidade de postergar o pagamento da dívida de forma indefinida e deu um prazo de seis meses para Minas Gerais se posicionar a respeito da questão.

“Não se equaciona dívidas com liminares. Dívidas têm que ser pagas. Para isso, é preciso buscar alternativas seguras e que caibam no orçamento do Estado. E para aqueles que acreditam na possibilidade de perdão da dívida, isso não é factível. Se fosse, essa concessão teria que ser feita para todos os estados da Federação e não somente para Minas Gerais”, pondera o secretário de Fazenda.

Cenário 2: artigo 23 da Lei Complementar 178

O artigo 23 da Lei Complementar 178, de 13 de janeiro de 2021, prevê o refinanciamento, sem adesão ao RRF, em 360 meses (30 anos) dos valores não pagos, desde que o Estado desista espontaneamente das liminares e volte a pagar os valores integrais das parcelas da dívida.

Na avaliação do secretário de Fazenda, se a questão orçamentária-financeira já é desequilibrada, com a volta imediata do pagamento das parcelas, a situação se agravaria ainda mais, prejudicando conquistas recentes como, por exemplo, o pagamento em dia dos salários dos servidores do Executivo; a previsibilidade para a quitação do 13º, algo que não acontecia há seis anos; o pagamento das férias-prêmio; o cumprimento dos acordos com a Associação Mineira de Municípios (AMM) para repasses de ICMS, Fundeb e verbas da Saúde; recomposição dos depósitos judiciais. Enfim, compromissos de passivos que a atual gestão só consegue honrar graças aos ajustes feitos ao longo dos últimos três anos.

“Nesse cenário, o Estado seria obrigado a pagar, por ano, cerca de R$ 8,5 bilhões da dívida mais R$ 600 milhões referentes aos valores não pagos em função das liminares. Ou seja, seria acrescentado ao orçamento algo em torno de R$ 9,1 bilhões por ano. Será que é possível encaixarmos esse valor no orçamento que ainda está desequilibrado, como mostra o Projeto de Lei Orçamentária enviado para a Assembleia Legislativa com um déficit de R$ 11,4 bilhões? A gente entende que não”, explica Gustavo Barbosa.

Cenário 3: adesão ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF)

Considerado a única alternativa viável, o RRF concede ao Estado um prazo de até 12 meses para o não pagamento da dívida. Contado a partir da autorização de adesão por parte da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) e da homologação feita pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN),  o prazo é visto como fundamental para que o estado consiga se reorganizar para dar início ao processo de equacionamento da dívida. Diferentemente do que ocorre com a suspensão de pagamento obtida por meio de liminares, não serão cobrados juros e multas cobrados durante esse período.

Para Gustavo Barbosa, outro ponto favorável é a retomada gradual do pagamento das parcelas, na razão de 11,11% ao ano durante nove anos. Segundo ele, esse tempo é imprescindível para se fazer um planejamento orçamentário-financeiro compatível com o início do pagamento do serviço da dívida.

“O motivo de buscarmos o Regime de Recuperação Fiscal é esse. Não existe outra alternativa. Inclusive, essa é uma visão compartilhada por técnicos de carreira da Fazenda que estudam a dívida diariamente e também não enxergam outro cenário que não seja a adesão ao RRF ”, conclui.

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